Prefeitura Municipal de João Monlevade
A Prefeitura vai usar recursos da Lei Aldir Blanc, que tem três diretrizes: os recursos foram aprovados pela Câmara dos deputados e falta apenas clareza na regulamentação por parte do Governo Federal. Assim que sair a regulamentação e os recursos forem liberados a Prefeitura irá repassar. Os recursos chegarão após a regulamentação, ainda indefinida a data.
De acordo com a Lei, serão destinados, em todo o território Nacional, 3 bilhões de reais, para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. #cultura #casadecultura
Para artistas, pessoa física, 600,00 - desde que estejam com atividade interrompida e se enquadrem nos quesitos:
(texto da Lei)
I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
Para grupos culturais registrados, empresas, microempresas, instituições comunitárias, cooperativas, etc, serão destinados de 3.000,00 a 10.000,00, mediante as seguintes condições:
(texto da Lei)
§ 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
I - Cadastros Estaduais de Cultura;
II - Cadastros Municipais de Cultura;
III - Cadastro Distrital de Cultura;
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
A Lei relaciona tipos de organizações que se enquandram nesse inciso e estabelece a obrigatoriedade de prestação de contas.
Quanto ao Inciso III (chamamentos e editais), o município poderá trabalhar com até 20% do valor recebido:
(texto da Lei)
Art, 2º § 1º - Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput deste artigo.
Embora ainda dependa de regulamentação, é importante que todos os interessados tenham conhecimento da Lei como um todo.
Saiba mais sobre o assunto:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14017.htm
https://www.youtube.com/watch?v=UVHbOL0xKbk&ab_channel=Emerg%C3%AAnciaCultural
https://www.youtube.com/watch?v=JGu-qKaz_xo&ab_channel=TVPortalCNM
https://www.youtube.com/watch?v=5KAUEjaxwqo&ab_channel=AMMTV
Última modificação em 22/07/2020
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