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PREFEITURA DECRETA ESTADO DE EMERGÊNCIA

 

Publicado em: 18/03/2020 09:55 | Fonte/Agência: Prefeitura Municipal de João Monlevade

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DECRETO Nº 029/2020

                                                         DE 17 DE MARÇO DE 2020

 

DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, EM RAZÃO DE DISSEMINAÇÃO DE DOENÇA RESPIRATÓRIA – 1.5.1.1.0 – CORONAVIRUS E DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA SEU ENFRENTAMENTO.

 

                     A PREFEITA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE/MG no desempenho de suas atribuições legais conferidas pelo art. 52, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, em conformidade com o previsto na Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº. 356, de 12 de março de 2020 e no Decreto Estadual nº. 113, de 12 de março de 2020; e

                     CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus – COVID -19;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 em seu art. 196 prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas, que visem à redução do risco de doenças;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº. 356, de 12 de março de 2020 que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 113, de 12 de março de 2020 que declara situação de emergência em saúde pública no Estado de Minas Gerais em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – coronavírus e dispõe sobre as medidas de para seu enfrentamento previstas na Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO os Protocolos, Notas Técnicas, Boletins Informativos e demais documentos oficiais já publicados pela OMS, Ministério de Saúde e Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, bem como possibilidade de atualizações;

CONSIDERANDO a necessidade de realização de atos de gestão administrativa, de natureza urgente, visando o controle da situação, tais como: aquisição de produtos, insumos, medicamentos, contratação de profissionais e de serviços para adequação da rede de atendimento à situação de emergência;

CONSIDERANDO que a situação epidemiológica é complexa e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde na adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO o eventual risco de colapso do Sistema de Saúde caso efetivada a progressão geométrica em que o vírus tem se alastrado no mundo;

CONSIDERANDO a importância da prevenção nos estágios iniciais do contágio como forma de controlar a velocidade de propagação do vírus;

CONSIDERANDO que as ações de combate ao coronavírus são inerentes ao Poder de Polícia da Administração Pública;

CONSIDERANDO a possibilidade de aumento do número de casos de infecção pelo coronavírus e que a concentração de pessoas favorece a sua disseminação;

 

D E C R E T A:

                    

Art. 1º Fica decretada situação de emergência em saúde pública no Município de João Monlevade, em razão da disseminação de doença infecciosa viral respiratória – COVID -19, causada pelo agente novo coronavírus – sars-cov-2-1.5.1.1.0.

Art. 2º Para o enfrentamento inicial da emergência em saúde decorrente do coronavírus fica suspensa, por tempo indeterminado, a realização de eventos festivos, esportivos, culturais, educacionais, feiras, shows e outras atividades coletivas de qualquer natureza, com aglomeração de pessoas, em locais públicos ou privados, ainda que anteriormente autorizados.

Art. 3º As aulas e atividades escolares, nas Unidades de Ensino e Fundações públicas estão suspensas a partir da promulgação deste Decreto até 31 de março de 2020, podendo o prazo ser prorrogado, se necessário, devendo a autoridade sanitária, em caso de desobediência, fechar a Unidade de Ensino.

§ 1º Recomenda-se às escolas e creches privadas a suspensão das aulas como medida de prevenção, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º As aulas suspensas serão repostas conforme calendário a ser divulgado oportunamente, pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º Nas creches municipais, a suspensão total das atividades se iniciará em 19 de março de 2020 e se estenderá até 31-03-2020 ficando o dia 17 e 18 de março de 2020 reservados para apoio aos pais que necessitem se organizar quanto aos cuidados com os filhos.

§ 4º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá escala de serviços para os servidores da área administrativa e serviços gerais.

Art. 4º Fica suspenso o transporte escolar universitário ofertado pelo Município até 31 de março de 2020.

Art. 5º Ficam suspensas as atividades realizadas pela Atenção Primária nos grupos de apoio aos Hipertensos - HIPERDIA, Tabagismo, Aleitamento Materno, dentre outros.

Art. 6º Os serviços de odontologia e de fisioterapia poderão ter seus atendimentos suspensos até 31 de março de 2020, ressalvados os casos de urgência, devendo o respectivo Setor informar a nova data de atendimento aos pacientes que ficarem sem o atendimento anteriormente agendado.

Art. 7º A Administração Municipal implementará no âmbito de seus Órgãos e Secretarias, medidas estruturais que se fizerem necessárias e que forem recomendadas por órgãos de saúde pública, dentre elas:

I - adotar medidas de profilaxia, assepsia, sanitárias e de informação em relação ao Coronavírus (COVID-19);

II – realizar reuniões exclusivamente em casos de necessidade e com a participação das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e conclusão do expediente.

III – realizar o controle de acesso aos Órgãos e Secretarias Municipais, evitando a circulação simultânea de várias pessoas.

IV – Flexibilizar, por seus Secretários, a jornada de trabalho, estabelecendo escalas de serviços para os servidores das respectivas Secretarias, se for o caso.

Art. 8º Em razão do previsto no artigo 1º deste Decreto e dos preceitos estabelecidos na Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, o Município poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas administrativas para enfrentar a situação de emergência:

I – dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços, de acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº. 8.6666, de 21 de junho de 1993;

II – requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº. 8080, de 19 de setembro de 1990;

III – determinação, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas conforme as diretrizes do Ministério da Saúde;

e) tratamentos médicos específicos.

IV – Contratação de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº. 2011 de 17 de dezembro de 2012 de 2012.

Parágrafo único. Caberá à Controladoria Interna do Município acompanhar os processos e realizar a apreciação dos procedimentos para o cumprimento das ações relativas à situação de emergência, quando se tratar de realização de despesas.

Art. 9º Fica recomendado aos estabelecimentos comerciais de lazer e entretenimento que disponibilizem aos frequentadores locais para lavar as mãos com frequência; dispenser com álcool em gel na concentração de 70%; toalhas de papel descartável; ampliação da frequência de limpeza de mesa, piso, corrimão, maçaneta e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária; garantam o espaçamento de no mínimo um metro entre os frequentadores; e ventilação natural adequada.

Art.10 Todos os casos suspeitos de infecção por coronavírus deverão ser imediatamente comunicados à Secretaria Municipal de Saúde – VISA, através do telefone 3852-4402 ou através do Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde, pelo telefone 9.8272-0553, visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas profiláticas e o tratamento necessários a evitar a sua propagação.

Art. 11 Caberá à Secretaria Municipal de Saúde instituir, acompanhar e fiscalizar a execução de diretrizes gerais para a consecução de medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, inclusive com a emissão de notas para esclarecimentos à população dentre outros.

Art. 12 Fica suspensa a concessão de férias, licença e outros modos de dispensa aos servidores da área de saúde, ressalvadas aquelas requeridas mediante atestados médicos os quais poderão ser submetidos à avaliação de junta médica.

Art. 13 Caberá ao Setor de Fiscalização de Posturas atuar de forma efetiva para garantir o fiel cumprimento do previsto neste Decreto.

Art. 14 Fica instituída a Comissão de Enfrentamento de Emergência em Saúde – COVID-19 a ser nomeada por Portaria Municipal.

Art. 15 A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 16 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 17 de março de 2020.

 

Simone Carvalho

Prefeita Municipal

 

Registrado e publicado nesta Assessoria de Governo ao décimo sétimo dia do mês de março de 2020.

 

                                                               Eduardo Bastos

  Assessor de Governo